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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 362 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A audiência poderá ser adiada:

I - por convenção das partes;

II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

Fonte oficial: Planalto

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