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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 375 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

Fonte oficial: Planalto

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