Lei
Art. 379 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
Fonte oficial: Planalto
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