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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 382, 3 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

Fonte oficial: Planalto

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