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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 385, 3 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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