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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 409, unico — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I - no dia em que foi registrado;

II - desde a morte de algum dos signatários;

III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Fonte oficial: Planalto

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