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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 42 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Fonte oficial: Planalto

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