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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 435 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Fonte oficial: Planalto

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