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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 435, unico — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da

Fonte oficial: Planalto

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