Lei
Art. 437, 1 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.
Fonte oficial: Planalto
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