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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 438 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

Fonte oficial: Planalto

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