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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 438, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

Fonte oficial: Planalto

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