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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 448 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

Fonte oficial: Planalto

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