Lei
Art. 449, unico — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Fonte oficial: Planalto
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