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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 449, unico — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

Fonte oficial: Planalto

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