Lei
Art. 45, 2 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
Fonte oficial: Planalto
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