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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 45, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

Fonte oficial: Planalto

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