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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 452 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

Fonte oficial: Planalto

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