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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 453, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

Fonte oficial: Planalto

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