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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 455, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

Fonte oficial: Planalto

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