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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 457, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

Fonte oficial: Planalto

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