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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 459 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

Fonte oficial: Planalto

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