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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 461 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

Fonte oficial: Planalto

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