Lei
Art. 465, 1 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.
Fonte oficial: Planalto
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