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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 465, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

Fonte oficial: Planalto

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