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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 465, 3 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

Fonte oficial: Planalto

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