Lei
Art. 465, 4 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Fonte oficial: Planalto
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