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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 466, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Fonte oficial: Planalto

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