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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 468, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Fonte oficial: Planalto

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