Lei
Art. 468, 1 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Fonte oficial: Planalto
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