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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 468, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Fonte oficial: Planalto

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