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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 477, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

Fonte oficial: Planalto

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