Lei
Art. 477, 1 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Fonte oficial: Planalto
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