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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 478 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

Fonte oficial: Planalto

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