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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 478, 3 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Fonte oficial: Planalto

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