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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 481 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Fonte oficial: Planalto

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