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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 483 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Fonte oficial: Planalto

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