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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 485, 3 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Fonte oficial: Planalto

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