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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 509 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Fonte oficial: Planalto

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