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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 513, 4 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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