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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 516 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Fonte oficial: Planalto

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