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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 516, unico — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Fonte oficial: Planalto

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