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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 525 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Fonte oficial: Planalto

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