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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 525, 7 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

Fonte oficial: Planalto

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