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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 526 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

Fonte oficial: Planalto

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