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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 529, 3 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Fonte oficial: Planalto

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