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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 538, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

Fonte oficial: Planalto

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