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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 539, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

Fonte oficial: Planalto

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