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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 543 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

Fonte oficial: Planalto

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