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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 548 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso do art. 547:

I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

Fonte oficial: Planalto

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