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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 565 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

Fonte oficial: Planalto

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