Lei
Art. 565, 1 — CPC
Texto do dispositivo Documento oficial
Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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