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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 565, 1 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

Fonte oficial: Planalto

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