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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 565, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

Fonte oficial: Planalto

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