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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 592, 2 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Fonte oficial: Planalto

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