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LeiCPC — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)

Art. 609 — CPC

Texto do dispositivo Documento oficial

Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Fonte oficial: Planalto

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